O DIREITO AO INTERVALO ESPECIAL DO MÉDICO LEI 3.999/1961 – PARA MÉDICOS COM VÍNCULOS PELO REGIME CELETISTA ESPECIFICAMENTE OS TRABALHADORES DA EBSERH – EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES E OUTRAS EMPRESAS AFINS.

QUEM TEM DIREITO?

Todos os médicos e cirurgiões-dentistas que possuem vínculo de emprego no regime celetista.

OBJETO DA AÇÃO:

O objeto da ação é a implantação e o pagamento do intervalo especial de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos laborados dos últimos 5 (cinco) anos do contrato de trabalho, bem como, das parcelas que constituam no curso da ação.

O referido direito se constitui uma vez que a EBSERH (OU OUTRAS EMPRESAS AFINS) não concede o intervalo, tampouco, realiza o pagamento correspondente.

O INTERVALO:

Os médicos possuem intervalos e jornadas de trabalho diferenciadas previstas na Lei n – 3.999/61, pelo qual devem gozar de dez minutos de descanso a cada noventa minutos laborados. O intervalo especial constante em tal norma se constitui conquista histórica da classe médica, destacando que sob o aspecto biológico tal descanso se justifica na medida em que evita a fadiga do médico que, a propósito, segundo pesquisa da área, desenvolve uma das funções mais estressante no mercado de trabalho.

O DIREITO:

A supressão do intervalo referido gera ao empregado o direito a receber como hora extra (com adicional de 50%) o total de horas e/ou minutos de descanso suprimidos de todo o período contratual.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

Documentos pessoais (rg ou cnh e cpf);

Carteira de trabalho;

Comprovante de residência;

Um contracheque atualizado.

 

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